quarta-feira, março 10, 2004

Justiça no século XXI


O Direito visa proteger e resguardar bens que considera essenciais. No entanto segue o fluxo da vida e reflete, com algum espaço de tempo, a evolução da sociedade. Foi assim com o Direito Romano, Medieval e o atual. Enfrentamos hoje a REVOLUÇÃO DIGITAL que, tal qual a Revolução Francesa e Revolução Industrial, modificou os parâmetros da sociedade como um todo. As noções de tempo, espaço, ética e até do que seja físico e material estão mudando, como vemos na importância da propriedade intelectual, que não depende do meio sob o qual se instala, papel ou disquete.

Desta forma, a Filosofia que guia o Direito deve se pautar pela discussão do que pode vir a ser esta nova sociedade globalizada, unificada por meios de transporte de pessoas e informações em alta velocidade, tão alta que chega ao ponto de ser nula – O TEMPO REAL – através de mídias que cada vez mais são transnacionais, esfacelando a noção de território, uma das bases do nosso Direito, e trazendo a nova base: a INFORMAÇÃO, estudada através da Teoria da Informação, aplicada na Tecnologia da Informação (TI) pela sua Sociedade (Information Society – Insoc).

O Direito Internacional se altera seguindo a lógica das empresas transnacionais que gerenciam departamentos correlatos conjuntamente nos diversos continentes, ao invés de se organizarem pelo único parâmetro da localização, se dá a GLOBALIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL – por partes: os direitos econômico e financeiro, tributário, comercial de vários países convergem; direitos civis e penais tendem a se adaptar a “falar a mesma língua “ no contexto global. (Harmonização Legislativa)

O Direito não pode se abster de incluir na sua visão as Relações Internacionais, trazendo novos atores no cenário: as organizações não governamentais (ONGs) e associações civis e militares, além das próprias empresas transnacionais que atuam efetivamente com funcionários e orçamentos do porte de um país.

O Direito Internacional Tradicional se divide nos tratados, que são contratos entre países que voluntariamente se obrigam a cumprir seu conteúdo, não existindo nessa modalidade a dupla que é funcional na legislação interna: a sanção e a coerção, e no direito comparado, geralmente efetuada por algum instituto binacional, como o luso-brasileiro, que estuda as legislações internas e analisa diferentes tópicos. O direito comunitário existe no contexto das uniões supranacionais, como a Européia, que está servindo de modelo para outros continentes.

Inexoravelmente, com o conceito de tempo mensurado em segundos, de espaço delimitado por milhas acumuladas em cartões de crédito, da ética empresarial permeável do lado negativo de inflar balanços contábeis ao positivo da consciência da função social das empresas, gerando institutos de assistência social, as leis nacionais e internacionais devem regular este novo mundo não previsto em códigos respeitados, mas vetustos.

A nova geração vai herdar o que fizermos agora pela FILOSOFIA DO DIREITO INTERNACIONAL. Temos a grande responsabilidade de adaptar a proteção jurídica aos bens da nova ordem mundial.


O texto foi escrito de forma a ser acessível a leigos em Direito e Relações Internacionais.

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